Volta às aulas 2025 - O que pode e o que não pode ser pedido nas listas de material escolar?

  • 15/01/2025
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Volta às aulas 2025 - O que pode e o que não pode ser pedido nas listas de material escolar?

Por Karina Gutierrez

Com a proximidade da volta às aulas, as listas de material escolar se tornam uma preocupação para muitos pais e responsáveis. Segundo uma pesquisa inédita do Instituto Locomotiva e QuestionPro, em 2024, as famílias brasileiras gastaram cerca de R$ 49,3 bilhões com materiais escolares, o que representou um aumento de 43,7% ao longo dos últimos quatro anos. No entanto, é importante que tanto as instituições de ensino quanto os tutores saibam o que realmente pode ser solicitado de acordo com a legislação brasileira. Afinal, existem normas que regulam a questão, garantindo que não haja pedidos indevidos e, ao mesmo tempo, preservando a qualidade do ensino.

De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 12.886/2013, que regula as listas de itens de uso escolar, as escolas devem separar claramente aquilo que é dever da instituição e o que deve ser providenciado pelos pais ou responsáveis. A legislação estabelece que o material essencial para o bom funcionamento da escola deve ser custeado pela instituição, sendo direito do aluno ter acesso a tudo o que for necessário para seu aprendizado sem custos adicionais. Isso inclui itens como livros didáticos, material de apoio pedagógico e outros recursos utilizados diretamente no processo de ensino.

Por outro lado, a responsabilidade do(a) tutor(a), geralmente, se restringe a itens de uso individual do (a) aluno (a), como mochilas, cadernos, lápis, canetas, borrachas e outros artigos de consumo diário. A lista de material escolar não pode incluir itens de valor elevado ou supérfluos, como aparelhos eletrônicos (por exemplo, tablets ou calculadoras científicas), que não são essenciais para a atividade pedagógica, a não ser que haja justificativa para tal solicitação. Além disso, é importante destacar que as escolas não podem exigir a compra de produtos de marcas específicas ou criar listas de materiais que incluam produtos que não tenham relação com o ensino.

A escola não pode repassar aos responsáveis custos relacionados à manutenção de instalações, materiais de uso coletivo, como papel higiênico e sabonete, ou quaisquer outras despesas que sejam de sua responsabilidade. Vale destacar, ainda, que a prática de "rateio" para itens de consumo coletivo também é proibida, ou seja, não é permitido exigir contribuições financeiras dos pais para cobrir custos que devem ser assumidos pela instituição.

Em casos de dúvidas ou situações em que a escola exija materiais não permitidos por lei, busque orientação junto ao Procon, um advogado ou ao Ministério Público. A educação é um direito fundamental, e a legislação visa garantir que esse direito seja acessível a todos, sem custos excessivos ou abusivos.

Karina Gutierrez é advogada no escritório Bosquê advocacia

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